Cassação de Alvará de Estabelecimento de Ensino que negar a realização de matrícula em razão da sua deficiência.

PL 18/2022
O Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Goiânia, que negar a realização de matrícula à criança ou adolescente em razão da sua deficiência, e dá outras providências.
Diante das últimas denúncias de recusa de matrícula na rede privada de ensino, o objetivo do Projeto de Lei que se apresenta é garantir o direito à educação para crianças e adolescentes que possuírem algum tipo de deficiência e, combater as diferentes formas de preconceito e discriminação, direta ou indiretamente. Explica-se.
Antes dos anos 80, acreditava-se que a mais apropriada educação para a criança ou adolescente com deficiência seria em uma escola própria, especializada. Daí, separavam-se as crianças e adolescente com deficiências das demais crianças sem deficiência. Entendia-se que crianças e adolescentes com deficiência não conseguiria acompanhar, e atrapalharia o desenvolvimento daqueles que não tinham deficiência, e ainda não conseguiriam obter o desenvolvimento de potencialidades. À época, identificava-se um comportamento de segregação.
A partir de 1981, iniciava-se uma nova perspectiva, ante ao “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”, surgindo, portanto, a inclusão da palavra pessoa, colocando o vocábulo deficiência como adjetivo, sendo então a designação pessoa com deficiência.
Entre 7 e 10 de junho de 1994, reafirmou-se o compromisso internacional em Salamanca, Espanha, na Conferência Mundial de Educação Especial, para uma educação de todos, destruindo o paradigma da educação separatista, que divide a criança com deficiência, da criança que não tem deficiência.
Dessa feita, se reconhece a urgência, a responsabilidade e necessidade da educação da criança, adolescente ou adulto com deficiência ser no ensino regular, junto às demais crianças, adolescentes ou adultos. Este é o modelo de educação e inclusão, em ensino regular, para atender a totalidade de crianças e adolescentes.
Desta forma está descrito na DECLARAÇÃO DE SALAMANCA, a crença e a batalha de aplicabilidade dos princípios:
Acreditamos e Proclamamos que:
a) Toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem;
b) Toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas;
c) Sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades;
d) Aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades;
e) Escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos;
f) Além disso, tais escolas proveem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.
Eis, que o objetivo principal é nortear os governos a adotar uma educação igualitária, justa para as crianças com deficiências, por questões de dignidade e fraternidade do pensamento humanitário. É necessário pautar pela educação humanitária, que proporcione o desenvolvimento de potencialidades das crianças com deficiências para uma vida em sociedade com dignidade. Por isso a relevância do Projeto de Lei que se apresenta.
Levando-se em consideração a temática, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente projeto para análise e apreciação, contando com o apoio de todos os nobres colegas.
Ante às justificativas apontadas alhures, acredita-se que essa Casa Legislativa tornará efetivo os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, no que tange ao cumprimento à promessa constitucional de promover a proteção integral da pessoa com deficiência.