Dispõe sobre a comercialização de produtos da Agricultura Familiar local e metropolitana nas Redes de Supermercado.

PL Nº 287/2022
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre a comercialização de produtos da Agricultura Familiar local e metropolitana nas Redes de Supermercados e Hipermercados de Goiânia, haja vista que nestes locais há grande fluxo de pessoas e isso pode potencializar atividade econômica que se refere.
Fato público e notório, a pandemia da COVID-19 que se alastra desde março de 2020, trouxe consigo múltiplos impactos econômicos e sociais. Neste contexto, o aumento dos índices de vulnerabilidade social - resultado sinérgico de múltiplos fatores, como a destituição e diminuição de postos de trabalho, somada ao aumento progressivo dos preços dos alimentos - reclamam pela busca de medidas que venham ao encontro das necessidades da população neste delicado momento, com especial atenção ao incentivo de novas oportunidades trabalho e geração de renda no Município.
Pensando nisso, a proposição em tela visa fortalecer e revigorar o desenvolvimento socioeconômico local, na medida em que busca criar novas oportunidades de comercialização para produtos provenientes da Agricultura Familiar.
Acredita-se que a disponibilização de gôndolas nas Redes de Supermercados e Hipermercados que exercem suas atividades no Município de Goiânia é um importante passo, na medida em que impulsiona a visibilidade da produção local, e ainda, oferta novas oportunidades de comercialização.
Ao conferir destaque à produção agrícola familiar nesses espaços, bem como, a prioridade de comercialização de produtos oriundos da colheita local e metropolitana, se faz igualmente importante e necessário. Nesse contexto, com as medidas apresentadas e regulamentadas através deste Projeto de Lei busca-se assegurar a identidade social da Agricultura Familiar perante a população.
Importa destacar ainda, que a Lei Federal nº 11.346/2006, institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, destacando-se a necessidade de ampliar as condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção agrícola familiar, agroecológica, orgânica e local nos circuitos de comercialização e distribuição.
Ainda que as medidas aqui apresentadas sejam simples e de baixo custo aos empreendimentos em questão, ressalta-se que possuem um gigantesco potencial contributivo de transformação da realidade local, gerando bons frutos especialmente ao fortalecer o comércio local e possibilitar novas formas de geração de renda para a população urbana e rural.
Não obstante, também apresenta-se enquanto uma oportunidade de tais estabelecimentos reafirmaram os compromissos com a Responsabilidade Social inerentes ao exercício da atividade econômica no país, conforme apontam os Artigos 3º e 170 da Constituição Federal.
Por fim, destaca-se que conforme depreende-se do teor da proposição apresentada, a medida não busca impactar repentinamente as atividades já executadas, especialmente ao considerar a vacatio legis de seis meses, visando que cada estabelecimento possa planejar a melhor forma de implementação das medidas em questão, através dos estudos e planejamentos que se fizerem necessários.