Dispõe sobre a utilização de Cães de Assistência Terapêutica para o tratamento de doenças ou de sofrimento psíquico, no Município de Goiânia.

Esta Lei dispõe sobre a utilização de Cães de Assistência Terapêutica para o tratamento de doenças ou de sofrimento psíquico, no Município de Goiânia.

A prática de cinoterapia consiste no tratamento de doenças ou de sofrimento psíquico com a assistência ou participação de cães adequadamente selecionados, treinados e certificados.

A seleção, treinamento e certificação de Cães de Assistência Terapêutica a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem ser realizadas por equipe multidisciplinar composta por médico veterinário, que atestará as condições de saúde do animal, por cinotécnico com comprovada formação específica na área, responsável pelo devido treinamento e seleção comportamental dos animais, além de outros profissionais que possuam habilitação adequada, compatível com o perfil do paciente a ser tratado.

Os Cães de Assistência Terapêutica a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem apresentar aptidão para o trabalho de facilitação terapêutica, apresentando características adequadas para tal, como ser domesticado, de índole pacífica e temperamento equilibrado, além de estar em perfeito estado de saúde.

 Os Cães de Assistência Terapêutica a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem receber tratamento adequado, de forma a não sofrerem maus tratos ou serem submetidos a condições de trabalho ou moradia prejudiciais ou inadequadas, devendo ser examinados periodicamente, por médico veterinário devidamente registrado no conselho de classe, que registrará os atendimentos em carteira eletrônica de saúde.

 O médico veterinário que detectar sinais sugestivos de maus-tratos ou de condições que inviabilizem a participação do animal em sessões de cinoterapia deverá comunicar o órgão sanitário local e registrar seus achados na carteira eletrônica de saúde.

 Fica assegurado aos Cães de Assistência Terapêutica, qualquer que seja o seu porte, desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados de todo gênero no Município de Goiânia, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - estar no desempenho de suas funções terapêuticas;

II - encontrar-se devidamente identificado por lenço ou colete onde conste o seu status de Cão de Assistência Terapêutica;

III - permanecer na companhia do terapeuta e de um auxiliar, que deverá portar uma cópia do documento de recomendação do cão.

 Ficam os órgãos de saúde do Município de Goiânia autorizados a prestar os serviços de cinoterapia, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei.

O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.