PROÍBE A EXIBIÇÃO DE MENSAGENS, POR MEIO DA DISPOSIÇÃO DE PLACAS E SIMILARES QUE, DE QUALQUER MODO, DECLINEM A RESPONSABILIDADE TOTAL OU PARCIAL, EM ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS.

PL Nº 92/2023
Considerando que o inciso V do art. 170 da Constituição da República elenca a “defesa do consumidor” como princípio da ordem econômica nacional, com a finalidade de “assegurar a todos existência digna”; considerando que a Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é “norma de ordem pública e de interesse social” (art. 1º); considerando que a Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu inciso III do art. 6º que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” é direito básico do consumidor; considerando que a Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu inciso IV do art. 6º que “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” é direito básico do consumidor; considerando que a Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu inciso I do art. 51 que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.
Considerando que no Diário da Justiça de 04.04.1995 foi publicada a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”; considerando que o art. 422 da Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil) determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”; considerando a competência legislativa municipal quanto à matéria proposta conferida pela Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no § 1º do art. 55[1], sugere-se o referido projeto de lei municipal.
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